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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 23.702 de 4 de Janeiro de 1934

Organização das Comissões de Limites

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Art. 1º

As comissões demarcadoras de limites terão organização militar e lhes serão aplicáveis os regulamentos militares em tudo que fôr compatível com suas peculiaridades.

Parágrafo único

O serviço a ser prestado na demarcação de fronteiras prefere, em tempo de paz, a qualquer outra comissão.