Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 23.702 de 4 de Janeiro de 1934
Organização das Comissões de Limites
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As comissões demarcadoras de limites terão organização militar e lhes serão aplicáveis os regulamentos militares em tudo que fôr compatível com suas peculiaridades.
Parágrafo único
O serviço a ser prestado na demarcação de fronteiras prefere, em tempo de paz, a qualquer outra comissão.