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Artigo 3º do Decreto nº 2.370 de 10 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a concessão de novas bolsas de estudo e de pesquisa no âmbito dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia, no exercício de 1998, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir da publicação deste Decreto, não poderá haver reajuste do valor unitário das bolsas já concedidas ou a serem concedidas ou renovadas.

Art. 3º do Decreto 2.370 /1997