Artigo 1º do Decreto nº 2.370 de 10 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a concessão de novas bolsas de estudo e de pesquisa no âmbito dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia, no exercício de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As despesas com a concessão de novas bolsas de estudo e pesquisa e com a manutenção ou renovação das atuais, no exercício de 1998, no âmbito dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia e de suas respectivas entidades supervisionadas, não poderão ultrapassar noventa por cento dos gastos efetivamente realizados neste exercício.