Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.369 de 10 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A garantia da União será concedida, por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.
§ 1º
A participação da União nas perdas líquidas definitivas estará limitada a:
a
no máximo 85% no caso de seguro contra risco comercial;
b
no máximo noventa por cento no caso de seguro contra risco político e extraordinário.
§ 2º
A garantia da União, observados os parágrafos seguintes, deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.
§ 2º
Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998
§ 3º
A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida pelo prazo que exceder a dois anos, contados da data do embarque.
§ 3º
A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque. (Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)
§ 4º
Excepcionalmente, a garantia da União contra risco comercial poderá ser concedida pelo prazo total da operação, desde que o prazo da operação não seja inferior a dois anos.