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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 2.369 de 10 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.

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Art. 8º

A garantia da União será concedida, por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.

§ 1º

A participação da União nas perdas líquidas definitivas estará limitada a:

a

no máximo 85% no caso de seguro contra risco comercial;

b

no máximo noventa por cento no caso de seguro contra risco político e extraordinário.

§ 2º

A garantia da União, observados os parágrafos seguintes, deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.

§ 2º

Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998

§ 3º

A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida pelo prazo que exceder a dois anos, contados da data do embarque.

§ 3º

A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque. (Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)

§ 4º

Excepcionalmente, a garantia da União contra risco comercial poderá ser concedida pelo prazo total da operação, desde que o prazo da operação não seja inferior a dois anos.

Art. 8º, §1º, b do Decreto 2.369 /1997