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Artigo 7º do Decreto nº 2.369 de 10 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas operações do SCE, não serão devidas comissões de corretagem.

Art. 7º

Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem. (Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)

Art. 7º do Decreto 2.369 /1997