Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 2.369 de 10 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se riscos políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente:
I
em conseqüência de moratória declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio do devedor, não se realize o pagamento:
a
em prazo igual ou superior a 180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação, desde que o devedor tenha depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país ou adotado todas as medidas ao seu alcance com vistas ao cumprimento da obrigação;
b
na moeda convencionada e disto resulte perda para o segurado;
II
em conseqüência de guerra civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do devedor, não se realize o pagamento do débito;
III
por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;
IV
o segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda;
V
o devedor não possa realizar o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões, erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas, alheios à previsão normal dos contratantes;
VI
o devedor seja órgão da administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou um particular com operação garantida por um destes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar, por qualquer motivo.