Artigo 19, Inciso IX do Decreto nº 2.369 de 10 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete ao CFGE:
I
definir os percentuais de comissões a serem cobradas pela prestação de garantias pela União;
II
identificar, designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia;
III
fixar as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da União;
IV
decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
V
autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE;
VI
autorizar o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;
VII
estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;
VIII
aprovar e encaminhar a proposta orçamentária do FGE;
IX
submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia da União;
X
submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
XI
decidir sobre exceções à regra estabelecida no § 2º do art. 8º deste Decreto;
XII
aprovar operações que excedam os limites de alçada e aquelas previstas no § 4º do art. 8º deste Decreto.
XII
aprovar operações que excedam os limites de alçada. (Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)