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Artigo 19, Inciso X do Decreto nº 2.369 de 10 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.

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Art. 19

Compete ao CFGE:

I

definir os percentuais de comissões a serem cobradas pela prestação de garantias pela União;

II

identificar, designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia;

III

fixar as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da União;

IV

decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;

V

autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE;

VI

autorizar o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;

VII

estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;

VIII

aprovar e encaminhar a proposta orçamentária do FGE;

IX

submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia da União;

X

submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

XI

decidir sobre exceções à regra estabelecida no § 2º do art. 8º deste Decreto;

XII

aprovar operações que excedam os limites de alçada e aquelas previstas no § 4º do art. 8º deste Decreto.

XII

aprovar operações que excedam os limites de alçada. (Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)

Art. 19, X do Decreto 2.369 /1997