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Artigo 17 do Decreto nº 2.369 de 10 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.

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Art. 17

Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Parágrafo único

Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.

Art. 17 do Decreto 2.369 /1997