Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.368 de 10 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a concessão de garantias pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a concessão de garantias da União em operações de crédito externo de qualquer natureza, excetuadas as operações relacionadas com o sistema de seguro de crédito à exportação.
Parágrafo único
A concessão de garantia da União em contratos de financiamento de projetos, aprovados pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX até a data de publicação deste Decreto, poderá, em caráter excepcional, ser autorizada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.