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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.368 de 10 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a concessão de garantias pela União.

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Art. 1º

Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a concessão de garantias da União em operações de crédito externo de qualquer natureza, excetuadas as operações relacionadas com o sistema de seguro de crédito à exportação.

Parágrafo único

A concessão de garantia da União em contratos de financiamento de projetos, aprovados pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX até a data de publicação deste Decreto, poderá, em caráter excepcional, ser autorizada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.368 /1997