Artigo 1º, Alínea e do Decreto nº 23.661 de 29 de dezembro de 1933
Altera os prazos estabelecidos para cobrança de vários impostos e taxas
Art. 1º
Ficam modificados, na forma abaixo indicada, os prazos estabelecidos nos regulamentos do imposto de consumo, indústria e profissões, saneamento e de consumo dágua por hidrômetro ou pena:
a
o prazo fixado no art. 14, letra b, do regulamento anexo ao decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926 , para renovação de patentes de registro, passa a ser de 1º de abril a 30 de junho; as patentes de registro para estabelecimentos novos, extraídas de 1 de janeiro a 31 de março de 1934, serão tambem válidas para o exercício de 1934;
b
na aplicação das multas estabelecidas no art. 219 do regulamento do imposto de consumo dever-se-á ter em vista a alteração constante da letra a deste artigo;
c
a cobrança do imposto de indústria e profissões de que trata o decreto n. 5.142, de 27 de fevereiro de 1904 , será efetuada em abril e outubro de cada ano;
d
a taxa de saneamento regulada pelo decreto n. 12.866, de 6 de fevereiro de 1918 , será cobrada em dezembro;
e
a taxa de consumo dágua, por hidrômetro ou pena, de que trata o decreto n. 20.951, de 18 de janeiro de 1932 , passará a ser cobrada no mês de agosto.