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Artigo 2º do Decreto de 24 de Junho de 1994

Concede à EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. autorização para proceder a aumento de Seu capital social pela assunção de créditos pela União Federal.

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Art. 2º

A integralização das ações subscritas pela União Federal far-se-á mediante a utilização de crédito junto à EMBRAER, proveniente de assunção de dívidas junto à agência Export Development Corporation (EDC) e junto aos titulares de debêntures de emissão da EMBRAER e utilização de eventual saldo remanescente do crédito de que trata o parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 534, de 24 de junho de 1994, tudo conforme discriminação contida no Edital de Privatização nº PND-A-05/94-Embraer, publicado no Diário Oficial da União em 4 de abril de 1994, e nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 534, de 1994.

Art. 2º do Decreto /1994