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Artigo 22, Inciso VI, Alínea i do Decreto nº 2.366 de 5 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências.

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Art. 22

O requerimento de licença compulsória deverá ser instruído com:

I

a qualificação do requerente;

II

a qualificação do titular do direito sobre a cultivar;

III

a denominação e a descrição suficiente da cultivar;

IV

os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 9.456, de 1997 ;

V

prova escrita de que o requerente esgotou todas as providências ao seu alcance, no sentido de negociar proposta de licença voluntária apresentada ao titular da cultivar ou ao seu procurador;

VI

prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para a exploração da cultivar, consubstanciada em:

a

área de sua propriedade ou cooperada;

b

capacidade de beneficiamento de sementes;

c

capacidade de armazenamento;

d

responsável técnico;

e

laboratório próprio ou de terceiros para análise de sementes;

f

rede de distribuição de sementes;

g

relação de clientes;

h

relação descritiva das cultivares por ele produzidas e comercializadas, por gênero ou espécie vegetal;

i

prova do seu registro, como produtor de sementes, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

j

capital compatível com os custos da operação;

VII

outras provas exigidas em ato específico do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado, se for o caso, o disposto no art. 35 deste Decreto.

§ 1º

O requerente indicará, ainda, a existência de licença voluntária sobre a cultivar, concedida a terceiros, e de ação judicial pendente, pertinente ao mesmo assunto, se delas tiver conhecimento.

§ 2º

É dever do SNPC e do CADE guardar sigilo, na forma da lei, sobre as informações prestadas pelo requerente.

Art. 22, VI, i do Decreto 2.366 /1997