Artigo 22, Inciso VI, Alínea b do Decreto nº 2.366 de 5 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O requerimento de licença compulsória deverá ser instruído com:
I
a qualificação do requerente;
II
a qualificação do titular do direito sobre a cultivar;
III
a denominação e a descrição suficiente da cultivar;
IV
os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 9.456, de 1997 ;
V
prova escrita de que o requerente esgotou todas as providências ao seu alcance, no sentido de negociar proposta de licença voluntária apresentada ao titular da cultivar ou ao seu procurador;
VI
prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para a exploração da cultivar, consubstanciada em:
a
área de sua propriedade ou cooperada;
b
capacidade de beneficiamento de sementes;
c
capacidade de armazenamento;
d
responsável técnico;
e
laboratório próprio ou de terceiros para análise de sementes;
f
rede de distribuição de sementes;
g
relação de clientes;
h
relação descritiva das cultivares por ele produzidas e comercializadas, por gênero ou espécie vegetal;
i
prova do seu registro, como produtor de sementes, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
j
capital compatível com os custos da operação;
VII
outras provas exigidas em ato específico do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado, se for o caso, o disposto no art. 35 deste Decreto.
§ 1º
O requerente indicará, ainda, a existência de licença voluntária sobre a cultivar, concedida a terceiros, e de ação judicial pendente, pertinente ao mesmo assunto, se delas tiver conhecimento.
§ 2º
É dever do SNPC e do CADE guardar sigilo, na forma da lei, sobre as informações prestadas pelo requerente.