JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso V do Decreto nº 2.366 de 5 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP conterá, no mínimo:

I

o número do protocolo do pedido de proteção;

II

o número do Certificado Provisório de Proteção;

III

o número do Certificado de Proteção de Cultivar;

IV

o nome da espécie (nome botânico e nome comum);

V

a denominação da cultivar;

VI

a data do início da proteção;

VII

a data do término da proteção;

VIII

o nome e endereço do titular da proteção;

IX

o(s) nome(s) do(s) melhorista(s);

X

o nome e endereço do representante legal;

XI

o nome e endereço do responsável técnico;

XII

a indicação do país de origem da cultivar;

XIII

as alterações no certificado de proteção;

XIV

as averbações.

Art. 20, V do Decreto 2.366 /1997