Artigo 20, Inciso IV do Decreto nº 2.366 de 5 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP conterá, no mínimo:
I
o número do protocolo do pedido de proteção;
II
o número do Certificado Provisório de Proteção;
III
o número do Certificado de Proteção de Cultivar;
IV
o nome da espécie (nome botânico e nome comum);
V
a denominação da cultivar;
VI
a data do início da proteção;
VII
a data do término da proteção;
VIII
o nome e endereço do titular da proteção;
IX
o(s) nome(s) do(s) melhorista(s);
X
o nome e endereço do representante legal;
XI
o nome e endereço do responsável técnico;
XII
a indicação do país de origem da cultivar;
XIII
as alterações no certificado de proteção;
XIV
as averbações.