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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 2.366 de 5 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências.

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Art. 12

O pedido de proteção de cultivar deverá ser apresentado em formulário próprio, ser estabelecido pelo SNPC.

Parágrafo único

Quando se tratar de pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada, o interessado deverá, sem prejuízo das exigências previstas no art. 14 da Lei nº 9.456, de 1997 , indicar, além da origem genética prevista no seu inciso III, a condição de essencialmente derivada.[]

Anexo

Texto

Observação: Os anexos de que trata este Decreto estão publicados no D.O.U de 7.11.1997, p. 25336-25354. Republicado por ter saído com erro de montagem no D.O. de 6/11/97, Seção I, páginas 25162 a 25185.