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Artigo 1º do Decreto nº 23.650 de 11 de Setembro de 1947

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar areias quartzíferas no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar areia quartzíferas em terrenos situados no distrito e município de São Vicente do Estado de São Paulo numa área de oitenta e sete hectares vinte e dois ares e cinqüenta centiares (87,2250ha) definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de cento e noventa e cinco metros (195m), no rumo magnético - cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (55º30'SE) do marco quilométrico quatorze (14) do ramal de Santos da Estrada de Ferro Sorocabana, e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160m), quarenta graus e quarenta minutos nordeste (40º40'NE); cento e setenta e oito metros (178m), cinqüenta graus e cinqüenta minutos noroeste (50º50'NW); quinhentos metros (500m), trinta e nove graus e dez minutos nordeste (39º10'NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta graus e cinqüenta minutos sudeste (50º50'SE); cento e noventa e sete metros (197m), trinta e nove graus e dez minutos sudoeste (39º10'SW); duzentos e sessenta e oito metros (268m), oitenta e oito graus e dez minutos nordeste (88º10'NE); trezentos e sessenta e quatro metros (364m), dezoito graus e cinqüenta minutos sudeste (18º50'SE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), sessenta e seis graus e dez minutos nordeste (66º10'NE); mil trezentos e quarenta e três metros (1.343m), dez graus e vinte minutos noroeste (10º20'NW); mil trezentos e noventa e cinco metros (1.395m), cinqüenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (52º0'SW); seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (35º50'SE). - Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 1º do Decreto 23.650 /1947