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Artigo 9º do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 9º

A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento do livramento condicional encaminhará ao Conselho Penitenciário indicação, devidamente instruída, daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

§ 1º

O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa, e do médico que assiste o condenado doente em estado terminal.

§ 2º

O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.

§ 3º

A decisão do Juiz da Execução Penal, que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto, será prolatada dentro de trinta dias a contar do recebimento da manifestação do Conselho Penitenciário.

Art. 9º do Decreto 2.365 /1997