Artigo 9º do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento do livramento condicional encaminhará ao Conselho Penitenciário indicação, devidamente instruída, daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1º
O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa, e do médico que assiste o condenado doente em estado terminal.
§ 2º
O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.
§ 3º
A decisão do Juiz da Execução Penal, que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto, será prolatada dentro de trinta dias a contar do recebimento da manifestação do Conselho Penitenciário.