Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam:
I
os condenados por crimes de racismo, tortura, terrorismo, e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II
os condenados por crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994 ;
III
os condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos anteriores;
IV
o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.