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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam:

I

os condenados por crimes de racismo, tortura, terrorismo, e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II

os condenados por crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994 ;

III

os condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos anteriores;

IV

o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.

Art. 8º, I do Decreto 2.365 /1997