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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 7º

As penas correspondentes a infrações diversas, devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único

As somas das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições do art. 8º deste Decreto.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 2.365 /1997