Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As penas correspondentes a infrações diversas, devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único
As somas das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições do art. 8º deste Decreto.