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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem, também, requisitos para a concessão do indulto e da comutação:

I

que o condenado não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);

II

que e o condenado não esteja sendo processado por outro crime, incluído dentre os previstos no art. 8º deste Decreto ou praticado com violência contra a pessoa.

Art. 6º, I do Decreto 2.365 /1997