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Artigo 5º do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 5º

No tocante aos beneficiados por comutações anteriores, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 5º do Decreto 2.365 /1997