Artigo 5º do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No tocante aos beneficiados por comutações anteriores, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.