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Artigo 4º do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 4º

A suspensão condicional da pena, o livramento condicional ou a pena pecuniária não impedem a concessão do indulto ou da comutação.

Art. 4º do Decreto 2.365 /1997