Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis ainda que:
I
da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior;
II
haja recurso da acusação que não vise a alterar o quantum da pena aplicada, a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para os benefícios.