Artigo 2º do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O condenado que, até 25 de dezembro de 1997, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos previstos no Artigo anterior, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.