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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 2.365 de 5 de Novembro de 1997

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido indulto:

I

ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1997, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II

ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1997, completado sessenta anos de idade, e cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III

ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha cometido o crime com menos de vinte e um anos de idade, e cumprido, até 25 de dezembro de 1997, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV

ao condenado, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1997, de cujos cuidados necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

V

ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

VI

ao condenado à pena privativa de liberdade, que se encontre doente em estágio terminal, comprovado por laudo de médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do Art. 196 da Constituição federal.

Parágrafo único

O indulto previsto neste Decreto não se estende às penas acessórias (Código Penal Militar) e aos efeitos da condenação.