Artigo 9º do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933
Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os estatutos deverão indicar, sob pena de nulidade: 1ª, o local da sede, prazo de duração, que poderá ser ilimitado, naturesa e fins do consorcio profissional-cooperativo; 2ª, as condições de admissão e exclusão dos associados, cujo número será ilimitado e nunca inferior a sete; e 3ª, o modo de administração e condições de dissolução.