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Artigo 9º do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933

Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.

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Art. 9º

Os estatutos deverão indicar, sob pena de nulidade: 1ª, o local da sede, prazo de duração, que poderá ser ilimitado, naturesa e fins do consorcio profissional-cooperativo; 2ª, as condições de admissão e exclusão dos associados, cujo número será ilimitado e nunca inferior a sete; e 3ª, o modo de administração e condições de dissolução.

Art. 9º do Decreto 23.611 /1933