Artigo 8º do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933
Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ninguem será obrigado a entrar para um consórcio profissional-cooperativo sob pretexto algum, e os profissionais que fôrem cosorciados poderão retirar-se em qualquer tempo, perdendo, porém, as cotizações realizadas, os direitos, concessões e vantagens inerentes ao consórcio, em favor dêste, sem direito à reclamação alguma e sem prejuízo da cotização do ano corrente.