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Artigo 8º do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933

Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.

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Art. 8º

Ninguem será obrigado a entrar para um consórcio profissional-cooperativo sob pretexto algum, e os profissionais que fôrem cosorciados poderão retirar-se em qualquer tempo, perdendo, porém, as cotizações realizadas, os direitos, concessões e vantagens inerentes ao consórcio, em favor dêste, sem direito à reclamação alguma e sem prejuízo da cotização do ano corrente.

Art. 8º do Decreto 23.611 /1933