Artigo 6º, Alínea c do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933
Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os consórcios profissionais-cooperativos que preecherem as formalidades do artigo anterior gosarão de personalidade jurídica e poderão:
a
estar em Juízo como autores ou réus;
b
adquirir, a título ou oneroso, bens móveis e imóveis; e
c
organizar, em seu seio e sómente para os seus membros, instituições de mutualidade e previdência , bem como as espécies de cooperativas previstas no presente decreto e que constituirão, porém, associações distintas e autônomas, com inteira separação de caixas e responsabilidade.