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Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933

Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.

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Art. 6º

Os consórcios profissionais-cooperativos que preecherem as formalidades do artigo anterior gosarão de personalidade jurídica e poderão:

a

estar em Juízo como autores ou réus;

b

adquirir, a título ou oneroso, bens móveis e imóveis; e

c

organizar, em seu seio e sómente para os seus membros, instituições de mutualidade e previdência , bem como as espécies de cooperativas previstas no presente decreto e que constituirão, porém, associações distintas e autônomas, com inteira separação de caixas e responsabilidade.

Art. 6º, a do Decreto 23.611 /1933