Artigo 5º do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933
Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os consórcios profissionais-cooperativos se contituem livremente, independente de autorização do govêrno, bastando, para obter os favores da lei, depositar, no cartório do registro de hipotecas do distrito respectivo, dois exemplares dos estatutos, da ata de instalação e da lista nominativa dos membros da diretoria e do conselho, com indicação da nacionalidade, da idade, da residência e da profissão, mas só adquirirão personalidade jurídica após o registro na Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura.
§ 1º
O oficial do registro das hipotecas, a quem os interessados deverão entregar os documentos, é obrigado a enviar dentro dos oito dias da apresentação, um exemplar à Junta Comercial do Estado respectivo.
§ 2º
O registro deverá ser renovado a cada modificação dos estatutos.
§ 3º
Só podem fazer parte dos corpos de direção dos consórcios profissionais-cooperativos, brasileiros natos ou naturalizados, com residência no país de mais de três anos e no gôso de todos os direitos civis, e cada mudança de direção deverá ser comunicada à Diretoria de Organização e Defesa da Produção.