Artigo 3º do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933
Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São considerados como continuando a pertencer à profissão, embora não o pertençam mais, os profissionais que tiverem exercido a profissão durante cinco anos e que não a tenham abandonado desde mais de 10, contanto que não exerçam outra profissão e residam no país desde mais de 3 anos.