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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933

Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.

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Art. 2º

Para os efeitos do presente decreto, são considerados profissionais:

I

Agrários - o proprietário, o cultivador, o arrendatário, o parceiro, o colôno, o criador de gado, o jornaleiro e quaisquer pessoas empregadas em serviços rurais;

II

Proletários - os indivíduos da mesma profissão ou de profissões auxiliares, conexas, complementares ou industrialmente colaboradoras, assalariados conjuntamente, em exercicio efetivo de função ou mister, em qualquer empreendimento de fins econômicos;

III

Liberais - médicos, enfermeiros, farmaceuticos, dentistas, engenheiros, arquitetos, agrimensores, agrônomos, veterinários, advogados, solicitadores, escrivães, tabeliães, escreventes, serventuários da justiça, contadores, guarda-livros, corretores, leiloeiros, despachantes, professores, jornalistas e outras conexas ou assemelhantes;

IV

Funcionários públicos - cidadãos, civis o militares, que exergam qualquer função remunerada pelos cofres públicos federais, estaduais e municipais, sempre que não possam ser classificados como operários.

Art. 2º, IV do Decreto 23.611 /1933