Artigo 11 do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933
Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em caso de dissolução, o acervo social será liquidado e aplicado em obras de utilidade profissional ou em instituições congêneres, de acôrdo com a resolução da assembléia geral, caso não haja obrigações decorrentes de auxílios financeiros prestados pelo Ministério da Agricultura,