Artigo 10º do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933
Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A dissolução do consórcio profissional-cooperativo só poderá ser declarada pela unanimidade dos associados ou quando seu número fique reduzido a menos de sete, por um prazo superior a 15 dias.