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Artigo 10º do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933

Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.

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Art. 10

A dissolução do consórcio profissional-cooperativo só poderá ser declarada pela unanimidade dos associados ou quando seu número fique reduzido a menos de sete, por um prazo superior a 15 dias.

Art. 10 do Decreto 23.611 /1933