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Artigo 2º do Decreto nº 2.361 de 31 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a dissolução e extinção da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, e dá outras providências.

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Art. 2º

A dissolução da SIDERAMA far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 2º do Decreto 2.361 /1997