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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 9º

Acatada pelo Conselho de Diretores do INCRA a aquisição proposta, sua deliberação será submetida à supervisão do Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.

Parágrafo único

O Presidente do INCRA, em vinte e quatro horas, apresentará ao Ministro de Estado a deliberação da autarquia e os autos a esta concernentes.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 236 /1991