Artigo 9º do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Acatada pelo Conselho de Diretores do INCRA a aquisição proposta, sua deliberação será submetida à supervisão do Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.
Parágrafo único
O Presidente do INCRA, em vinte e quatro horas, apresentará ao Ministro de Estado a deliberação da autarquia e os autos a esta concernentes.