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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 8º

Recebido o laudo técnico, o Superintendente Estadual do INCRA determinará sua inclusão nos autos respectivos, manifestar-se-á nestes e os remeterá ao Diretor de Recursos Fundiários da autarquia.

§ 1º

O Diretor de Recursos Fundiários:

I

consultará a direção central do IBAMA sobre os imóveis rurais objeto do laudo e sua visada utilização;

II

convidará os proprietários de tais imóveis para entendimento sobre as condições de aquisição destes segundo este decreto, colhendo-lhes a final pronunciamento escrito e incluindo-o nos autos.

§ 2º

Relativamente às aquisições sobre as quais se hajam acertado o proprietário do imóvel e a Diretoria de Recursos Fundiários do INCRA o titular desta:

I

ouvirá a Procuradoria Jurídica que se deverá manifestar conclusivamente bem como, se necessário, outros órgãos superiores da autarquia;

II

anexará aos autos a resposta do IBAMA à consulta prevista no § 1º; e

III

proferirá despacho fundamentado no qual incluídas:

a

a indicação do volume de títulos da dívida agrária e, eventualmente, a de recursos outros a serem utilizados no caso, como a da disponibilidade deles;

b

a justificativa referida no § 3º do art. 1º, se necessário;

IV

enviará os autos ao Presidente do INCRA.

§ 3º

O Presidente do INCRA levará o caso à consideração do Conselho de Diretores da autarquia, que deliberará sobre a aquisição proposta, sendo-lhe possível a determinação de diligências.

§ 4º

A consulta ao IBAMA ocorrerá nas vinte e quatro horas seguintes ao recebimento dos autos pelo Diretor de Recursos Fundiários do INCRA, devendo ser respondida em três dias, findos os quais o silêncio do IBAMA configurará a sua nenhuma oposição, no caso.

§ 5º

As providências todas e a deliberação previstas neste artigo efetuar-se-ão no prazo de oito dias.

Art. 8º, §3º do Decreto 236 /1991