Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Recebido o laudo técnico, o Superintendente Estadual do INCRA determinará sua inclusão nos autos respectivos, manifestar-se-á nestes e os remeterá ao Diretor de Recursos Fundiários da autarquia.
§ 1º
O Diretor de Recursos Fundiários:
I
consultará a direção central do IBAMA sobre os imóveis rurais objeto do laudo e sua visada utilização;
II
convidará os proprietários de tais imóveis para entendimento sobre as condições de aquisição destes segundo este decreto, colhendo-lhes a final pronunciamento escrito e incluindo-o nos autos.
§ 2º
Relativamente às aquisições sobre as quais se hajam acertado o proprietário do imóvel e a Diretoria de Recursos Fundiários do INCRA o titular desta:
I
ouvirá a Procuradoria Jurídica que se deverá manifestar conclusivamente bem como, se necessário, outros órgãos superiores da autarquia;
II
anexará aos autos a resposta do IBAMA à consulta prevista no § 1º; e
III
proferirá despacho fundamentado no qual incluídas:
a
a indicação do volume de títulos da dívida agrária e, eventualmente, a de recursos outros a serem utilizados no caso, como a da disponibilidade deles;
b
a justificativa referida no § 3º do art. 1º, se necessário;
IV
enviará os autos ao Presidente do INCRA.
§ 3º
O Presidente do INCRA levará o caso à consideração do Conselho de Diretores da autarquia, que deliberará sobre a aquisição proposta, sendo-lhe possível a determinação de diligências.
§ 4º
A consulta ao IBAMA ocorrerá nas vinte e quatro horas seguintes ao recebimento dos autos pelo Diretor de Recursos Fundiários do INCRA, devendo ser respondida em três dias, findos os quais o silêncio do IBAMA configurará a sua nenhuma oposição, no caso.
§ 5º
As providências todas e a deliberação previstas neste artigo efetuar-se-ão no prazo de oito dias.