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Artigo 7º do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 7º

Realizadas a vistoria e a avaliação a comissão técnica produzirá o laudo respectivo.

§ 1º

O laudo técnico circunstanciado conterá necessariamente:

I

relatório em que focalizados todos os elementos referidos nos arts. 5º e 6º bem assim outros relevantes recolhidos pela comissão;

II

apreciação dos elementos objeto do item I;

III

conclusões e recomendações.

§ 2º

Ao laudo poderão ser anexadas eventuais observações sobre ele deduzidas pelas pessoas que mediante convite acompanharam a vistoria e a avaliação.

§ 3º

O laudo datado e assinado pela comissão e visado pelas pessoas a que se refere o § 2º será apresentado ao Superintendente Estadual do INCRA.

§ 4º

A comissão técnica apresentará seu laudo e anexos nos dez dias seguintes à publicação do ato pelo qual foi designada.

Art. 7º do Decreto 236 /1991