Artigo 7º do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Realizadas a vistoria e a avaliação a comissão técnica produzirá o laudo respectivo.
§ 1º
O laudo técnico circunstanciado conterá necessariamente:
I
relatório em que focalizados todos os elementos referidos nos arts. 5º e 6º bem assim outros relevantes recolhidos pela comissão;
II
apreciação dos elementos objeto do item I;
III
conclusões e recomendações.
§ 2º
Ao laudo poderão ser anexadas eventuais observações sobre ele deduzidas pelas pessoas que mediante convite acompanharam a vistoria e a avaliação.
§ 3º
O laudo datado e assinado pela comissão e visado pelas pessoas a que se refere o § 2º será apresentado ao Superintendente Estadual do INCRA.
§ 4º
A comissão técnica apresentará seu laudo e anexos nos dez dias seguintes à publicação do ato pelo qual foi designada.