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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 6º

A avaliação considerará principalmente:

I

a localização do imóvel, sua dimensão, a potencialidade de uso da terra;

II

o estado de conservação das suas benfeitorias;

III

a circunstância de existir ou não sobre o imóvel ocupação que o deprecie;

IV

o valor da terra rural nua na região, segundo dados obtidos:

a

de instituições oficiais, inclusive financeiras;

b

de ofícios do registro de imóveis;

c

do fisco municipal; e

d

de outras fontes, se possível.

§ 1º

Os dados a que se refere a alínea b do inciso IV deverão corresponder às cinco últimas vendas levadas a registro.

§ 2º

Conhecida durante a avaliação a existência de imóveis similares ao avaliando, com preços e condições mais favoráveis para o Poder Público, a comissão registrará o fato minudentemente.

Art. 6º, §2º do Decreto 236 /1991