Artigo 6º, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A avaliação considerará principalmente:
I
a localização do imóvel, sua dimensão, a potencialidade de uso da terra;
II
o estado de conservação das suas benfeitorias;
III
a circunstância de existir ou não sobre o imóvel ocupação que o deprecie;
IV
o valor da terra rural nua na região, segundo dados obtidos:
a
de instituições oficiais, inclusive financeiras;
b
de ofícios do registro de imóveis;
c
do fisco municipal; e
d
de outras fontes, se possível.
§ 1º
Os dados a que se refere a alínea b do inciso IV deverão corresponder às cinco últimas vendas levadas a registro.
§ 2º
Conhecida durante a avaliação a existência de imóveis similares ao avaliando, com preços e condições mais favoráveis para o Poder Público, a comissão registrará o fato minudentemente.