Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A vistoria abrangerá especialmente o levantamento e o registro dos seguintes aspectos:
I
a utilidade do imóvel para o fim visado de reforma agrária, suas características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;
II
a existência no imóvel de:
a
benfeitorias, inclusive culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e pastagens naturais sob tratamento técnico;
b
florestas ou matas nativas, e recursos naturais renováveis outros, identificados aqueles de indispensável preservação ou conservação;
III
a presença no imóvel de:
a
arrendatários, parceiros, e trabalhadores rurais assalariados, nele residentes;
b
outros ocupantes, inclusive os não autorizados.
Parágrafo único
No curso da vistoria a comissão colherá do proprietário ou possuidor de área confrontante, declaração sobre serem acatadas ou contestadas as divisas do imóvel vistoriando.