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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 5º

A vistoria abrangerá especialmente o levantamento e o registro dos seguintes aspectos:

I

a utilidade do imóvel para o fim visado de reforma agrária, suas características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;

II

a existência no imóvel de:

a

benfeitorias, inclusive culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e pastagens naturais sob tratamento técnico;

b

florestas ou matas nativas, e recursos naturais renováveis outros, identificados aqueles de indispensável preservação ou conservação;

III

a presença no imóvel de:

a

arrendatários, parceiros, e trabalhadores rurais assalariados, nele residentes;

b

outros ocupantes, inclusive os não autorizados.

Parágrafo único

No curso da vistoria a comissão colherá do proprietário ou possuidor de área confrontante, declaração sobre serem acatadas ou contestadas as divisas do imóvel vistoriando.

Art. 5º, III do Decreto 236 /1991