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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

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Art. 4º

A compra de imóvel rural regulada neste decreto será necessariamente precedida de vistoria e avaliação do bem.

§ 1º

A vistoria e a avaliação estarão a cargo de comissão coordenada por técnico do Incra e também composta por outro técnico deste, um do Banco do Brasil S.A. e um do Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

§ 2º

Serão convidados a acompanhar a vistoria e a avaliação:

I

o proprietário do imóvel, ou quem por ele previamente indicado;

II

a empresa de assistência técnica e extensão rural, como o órgão de terras, do Estado-membro no qual se localize o imóvel;

III

o sindicato de trabalhadores rurais e aquele de produtores rurais, com atuação no local.

§ 3º

O Presidente do Incra solicitará a indicação dos técnicos aos quais se refere o § 1º, expedirá convites conformes ao § 2º, e, quando necessário, reiterará ao Governador de Estado respectivo, pedido de que seja fornecida, à autarquia, a declaração à qual alude o item II do art. 3º.

§ 4º

O Presidente do Incra, em ato próprio, designará a comissão técnica e apontará as pessoas que irão acompanhar a vistoria e a avaliação.

§ 5º

A solicitação, os convites e a reiteração de que trata o presente artigo serão efetivados no prazo de quarenta e oito horas estabelecido no § 4º do art. 3º, cabendo sejam respondidos em três dias. Decorridos estes, o Presidente do Incra editará e fará publicar nos dois dias subseqüentes o ato que lhe prevê o parágrafo anterior.

Art. 4º, §3º do Decreto 236 /1991