Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 236 de 22 de Outubro de 1991
Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A compra de imóvel rural regulada neste decreto será necessariamente precedida de vistoria e avaliação do bem.
§ 1º
A vistoria e a avaliação estarão a cargo de comissão coordenada por técnico do Incra e também composta por outro técnico deste, um do Banco do Brasil S.A. e um do Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 2º
Serão convidados a acompanhar a vistoria e a avaliação:
I
o proprietário do imóvel, ou quem por ele previamente indicado;
II
a empresa de assistência técnica e extensão rural, como o órgão de terras, do Estado-membro no qual se localize o imóvel;
III
o sindicato de trabalhadores rurais e aquele de produtores rurais, com atuação no local.
§ 3º
O Presidente do Incra solicitará a indicação dos técnicos aos quais se refere o § 1º, expedirá convites conformes ao § 2º, e, quando necessário, reiterará ao Governador de Estado respectivo, pedido de que seja fornecida, à autarquia, a declaração à qual alude o item II do art. 3º.
§ 4º
O Presidente do Incra, em ato próprio, designará a comissão técnica e apontará as pessoas que irão acompanhar a vistoria e a avaliação.
§ 5º
A solicitação, os convites e a reiteração de que trata o presente artigo serão efetivados no prazo de quarenta e oito horas estabelecido no § 4º do art. 3º, cabendo sejam respondidos em três dias. Decorridos estes, o Presidente do Incra editará e fará publicar nos dois dias subseqüentes o ato que lhe prevê o parágrafo anterior.